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ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CAETANO DO SUL – ASASCS

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CAETANO DO SUL, também designado pela sigla NGANOTTASASCS, fica constituída uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, por prazo indeterminado, constituída de conformidade com a Ata lavrada em 11 de março de 2010, regida por este Estatuto, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e demais dispositivos legais aplicáveis.

Artigo 2º - A ASASCS tem sede e foro na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na Rua São Bento nº. 179, fundos, Bairro Olímpico, CEP 09570-160.  O exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 3º - A ASASCS tem como finalidade a participação popular de forma organizada para atuar nos destinos da cidade de São Caetano do Sul, como instrumento essencial para o fortalecimento da democracia, assegurando transparência e legitimando os atos públicos, instituto Constitucional consagrado, coroando nossos objetivos a seguir elencados:

             I.        A promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

           II.        Promover o desenvolvimento humano do município;

          III.        Criar instrumentos que viabilizem a melhoria e qualidade de vida dos munícipes;

          IV.        Fomentar a integração social e profissional dos cidadãos;

            V.        Sensibilizar a sociedade para os programas sociais;

          VI.        Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições no município;

        VII.        O apoio a movimentos, iniciativas, projetos e programas que promovam o desenvolvimento sustentável, ambiental, econômico, social e urbano;

       VIII.        Engrandecer institucionalmente a importância da participação cidadã na fiscalização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, contribuindo com seu desenvolvimento e coibindo atos, ações e omissões que venham ao desencontro dos interesses coletivos da sociedade local;

          IX.        Promover, por todos os meios democráticos e legais, maior eficiência e eficácia na participação da comunidade nos assuntos de interesse coletivo da sociedade local, buscando soluções para questões complexas ou urgentes que exijam debate e reflexão social;

            X.        Promover ações de promoção da probidade, ética, moral, civismo, cidadania, destacando os direitos e deveres do cidadão, implementando programas voltados à cultura da prática desses valores;

          XI.        Cooperar com a Administração Pública Municipal na prestação dos seus serviços, de forma a obter uma maior unidade de ação e servir como veículo fomentador de idéias, sugestões, propostas de políticas públicas e opiniões no trato de assuntos relacionados ao desenvolvimento ambiental, econômico, social e urbano do município;

        XII.        Apresentar sugestões as autoridades governamentais, prestadores de serviços públicos, para execução de obras que visem o bem estar social;

       XIII.        Interceder, por todos os meios, na melhoria da qualidade do atendimento e da prestação dos serviços fornecidos pelo Poder Público Municipal, suas Autarquias, Fundações e Administração Direta e Indireta;

       XIV.        A coordenação de ações administrativas de coleta de dados e informações para fomentar trabalhos de mobilização cívico-social;

         XV.        A realização de estudos, pesquisas e análises que digam respeito às atividades supramencionadas;

       XVI.        Representar ou requerer junto aos órgãos públicos, especialmente no âmbito do poder executivo, legislativo e judiciário, ou até mesmo junto às entidades particulares, nos moldes da lei e deste estatuto, para obtenção de informações de interesse da comunidade, objetivando a transparência dos atos administrativos, públicos e do bem estar social;

     XVII.        Promover a probidade e combater desvios de recursos na Administração Pública;

    XVIII.        Promover audiências públicas, avaliações, conferências, estudos, palestras, pareceres, pesquisas, reuniões e seminários com intuito de colaborar com os órgãos da Administração Pública Municipal e a comunidade local;

       XIX.        Cooperar com o Poder Público, promovendo pesquisas e estudos com o objetivo de auxiliar na fiscalização do emprego e do uso corretos de bens e equipamentos públicos e ainda cooperar na fiscalização da contratação e da prestação de serviços públicos, a fim de viabilizar os objetivos e finalidades conjugados entre poder público e a ASASCS;

         XX.        Atuar como partícipe e agente da sociedade civil auxiliando na fiscalização da administração pública em defesa dos direitos da comunidade, nos moldes da Constituição Federal, Código de Processo Civil, Lei de Ação Popular, Lei de Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Estatuto da Cidade, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes, como substituto processual, tanto na defesa de direitos difusos e coletivos, como em direitos individuais e individuais homogêneos dos associados e de toda a população, uma vez que o direito a ser defendido consiste na própria razão de ser da ASASCS;

       XXI.        Acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e fiscalizar os gastos públicos do município;

     XXII.        Fiscalizar o cumprimento por parte da Administração Pública Municipal dos princípios Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade  e eficiência;

    XXIII.        Divulgar, através da mídia eletrônica e escrita, matérias e/ou reportagens de interesse da população, relacionados aos temas de atuação da ASASCS, ligados aos seus objetivos e/ou projetos sociais;

    XXIV.        Coordenar a publicação de boletins informativos, jornais, livros, revistas, web sites/blogs, organizando acervo pertinente aos temas defendidos pela ASASCS;

      XXV.        Não fará qualquer discriminação de raça, credo, cor, gênero ou religião em todas as suas atividades e formas de atuação elencados anteriormente.

Parágrafo Único - A ASASCS terá Regimento Interno que estabelecerá as normas gerais de seu funcionamento, redigido e aprovado pela Assembléia Geral, a qual disciplinará seu funcionamento. Enquanto o regimento Interno não for elaborado a ASASCS disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º - O quadro social será composto por pessoas que, honorificamente, se disponham a prestar serviços com a finalidade de colaborar para que os objetivos da ASASCS sejam alcançados com maior eficiência e eficácia

Artigo 5º - Poderão ser associados da ASASCS pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de nacionalidade, credo, cor e sexo, tenham ou não foro, domicilio, filiais, representações ou afins em São Caetano do Sul.

Parágrafo Primeiro: A indicação para admissão de novos associados será feita por qualquer associado ou membros da Diretoria da ASASCS, mediante proposta devidamente assinada pelo proposto e apresentada à Diretoria, que poderá aprová-la ou recusá-la.

Parágrafo Segundo: A admissão ou recusa de novos associados nos quadros da ASASCS é ato exclusivo da Diretoria e, da sua decisão, não caberá recurso.

Parágrafo Terceiro: O desligamento do associado dar-se-á a pedido do mesmo, mediante carta dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva, não podendo ser negada.

Artigo 6º - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASASCS, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizado pelo Diretor Presidente.

Artigo 7º - São direitos e deveres dos associados:

                             I.        Exercer o direito de voto após seis meses de filiação;

                           II.        Os associados com mais de um ano de filiação poderão ser votados para cargos eletivos;

                          III.        Os associados poderão votar por procuração com firma reconhecida, passada individual ou coletivamente, a um associado com direito a voto;

                          IV.        Propor à Diretoria medidas de interesse social;

                            V.        Solicitar, sempre que prudente e necessário, a interferência da ASASCS junto aos Poderes Públicos ou a entidades particulares, desde que a interferência ou reivindicação em apreço esteja enquadrada nas finalidades e objetivos sociais da associação;

                          VI.        Cumprir o Estatuto, Regimento Interno e demais normas da Associação;

                        VII.        Acatar e fazer acatar as decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

                       VIII.        Exercer, com eficiência, os cargos para os quais tenha sido eleito pela Assembléia Geral ou nomeado pela Diretoria;

                          IX.        Zelar pelo bom nome e conceito da Associação.

Artigo 8º - O associado que infringir qualquer das disposições deste Estatuto, tomar atitudes ou proceder de forma incompatível com a finalidade, bom nome e funcionamento da Associação, será punido com advertência, suspensão e exclusão.

Parágrafo Primeiro: As penas de advertência e de suspensão deverão ser aplicadas por decisão da maioria de votos da Diretoria da entidade.

Parágrafo Segundo: A reincidência, não havendo solicitação de desligamento voluntário, será punida com a exclusão do associado do quadro associativo, cabendo ao Presidente em exercício a decisão final.

Parágrafo Terceiro: A exclusão do sócio só é admissível em havendo justa causa, desde que reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cabendo recurso, por escrito, à própria.

Parágrafo Quarto: Poderá ser excluído da Associação por deliberação da Assembléia Geral, o sócio que, pela sua conta, mostrar-se indigno de pertencer ao seu quadro.

 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASASCS

Artigo 9º - Os órgãos da ASASCS são:

I – as Assembléias Gerais;

II – a Diretoria.

SEÇÃO I

 DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 10º - As deliberações aprovadas nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, legalmente convocadas, são soberanas e obrigam os associados.

Artigo 11 - A Assembléia Geral Ordinária será anualmente convocada para aprovar as contas do exercício anterior, para fixar o orçamento para o exercício seguinte, para definir metas de atuação, de projetos e para eleger a Diretoria para o triênio subseqüente.

Artigo 12 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão especialmente convocadas pela Diretoria para a discussão de temas de interesse da ASASCS e, quando visem alterar disposições estatutárias ou destituição de seus diretores ou associados, a decisão deverá ser aprovada por dois terços dos associados presentes com direito a voto, nos termos do art. 59 do Código Civil.

Artigo 13 - Constará, obrigatoriamente, do edital de Convocação: o local, a data e o horário da realização da Assembléia; pauta contendo o(s) assunto(s) a ser (em) debatida(s), vedado a discussão de assuntos estranhos à pauta e/ou aos interesses da ASASCS.

Artigo 14 - As Assembléias serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário pré-estabelecido, com qualquer número, cujas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos.

Artigo 15 - As Assembléias Gerais (Ordinárias ou Extraordinárias) serão regularmente convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante afixação de aviso na sede social e envio, por qualquer meio, de convite aos associados, sob pena de nulidade.

Artigo 16 - A decisão para a instituição ou destituição da Diretoria somente poderá ser tomada com o voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto, em Assembléia especialmente convocada, que, ato contínuo, elegerá nova Diretoria para complementação do respectivo mandato.

 

SEÇÃO II

 DA DIRETORIA

Artigo 17 – A ASASCS será administrada por uma Diretoria, na forma prevista em Lei e conforme disposições deste Estatuto e demais dispositivos legais pertinentes, aplicados subsidiariamente, sendo não remunerado o exercício dos cargos.

Artigo 18 - O mandato da Diretoria terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição, prorrogado até a posse da nova Diretoria.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 19 - A Diretoria da ASASCS será composta por 05 (cinco) membros, eleitos para os seguintes cargos: Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro e Diretor de Relações Públicas, investidos dos mais amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-la junto aos órgãos da Municipalidade local, repartições públicas em geral, autarquias, fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos poderes Executivo e Legislativo, desde que expressamente autorizados pelo Presidente da ASASCS.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria: 1) convocar as Assembléias Gerais; 2) nomear entre os membros da Diretoria e associados, os componentes de grupos de trabalhos; 3) Cumprir e fazer cumprir as disposições, objetivos e finalidades da ASASCS.

Artigo 20 - Fica ratificada a criação de 03 (três) cargos de Diretores Adjuntos, que participarão como auxiliares dos trabalhos das respectivas diretorias, que serão escolhidos e destituídos pelo Presidente, de acordo com a necessidade e interesse da ASASCS, de forma direta, decisão esta não sujeita a qualquer tipo de recurso, sendo elas: Diretorias Adjuntas de Secretário, Tesoureiro e Relações Públicas;

Artigo 21 – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Artigo 22 - Compete ao Presidente:

             I.        Representar a entidade em todas a suas atividades de forma ativa ou passivamente;

           II.        Representar a entidade judicial ou extra-judicialmente;

          III.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

          IV.        Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, exercendo o direito do voto de desempate;

            V.        Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo, todos os documentos que possam criar, extinguir ou modificar direitos ou obrigações para a ASASCS.

Artigo 23 - Compete ao Diretor Administrativo:

             I.        Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

           II.        Assinar, em conjunto com o Presidente, quaisquer documentos que possam criar, extinguir ou modificar direitos ou obrigações para a ASASCS;

          III.        Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o seu término;

          IV.        Exercer as funções de Administrador da Sede Social, supervisionando o pessoal contratado e os serviços prestados aos associados;

            V.        Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

          VI.        Exercer outras atribuições a critério da Diretoria, em reunião especialmente realizada para esse fim.

Artigo 24 - Compete ao Diretor Secretário:

             I.        Secretariar as reuniões de Diretoria e redigir as atas;

           II.        Confeccionar, receber, encaminhar e responder a correspondência;

          III.        Encaminhar à Diretoria as críticas, sugestões, reclamações e solicitações formuladas por associados;

          IV.        Expedir os editais de convocação das Reuniões e Assembléias;

            V.        Processar, atualizar, registrar, organizar e arquivar os formulários de associação, Web Sites e mensagens eletrônicas (e-mail);

          VI.        Organizar todas as atividades, internas e externas, da ASASCS;

        VII.        Exercer outras atribuições, a critério da Diretoria, em reunião especialmente realizada para esse fim.

Artigo 25 - Compete ao Diretor Tesoureiro:

  1. Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos exigidos pela legislação, supervisionando e acompanhando a contabilidade da ASASCS;
  2. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da entidade;
  3. Depositar e administrar todos os ativos em conta bancária mantida pela ASASCS;
  4. Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
  5. Apresentar balancetes mensais e anuais, assim como relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados pelo Presidente;
  6. Receber as contribuições espontâneas de seus associados, delas passando recibo;
  7. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  8. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  9. Exercer outras atribuições, a critério da Diretoria, em reunião especialmente realizada para esse fim.
  10. Artigo 26 - Compete ao Diretor de Relações Públicas:
  11. Atuar no trato dos assuntos que digam respeito às relações externas da ASASCS junto aos associados, imprensa, autoridades públicas e comunidade, promovendo uma maior integração entre todos os entes citados, encaminhando ao Diretor Presidente, para conhecimento, análise, decisões e providências;
  12. Divulgar e prestar informações sobre as ações que a ASASCS desenvolve em todas as áreas de atuação;
  13. Opinar e oferecer alternativas de ação;
  14. Encaminhar à Diretoria as críticas, sugestões, reclamações e solicitações formuladas pela imprensa, autoridades públicas e comunidade em geral;
  15. Exercer outras atribuições, a critério da Diretoria, em reunião especialmente realizada para esse fim.

 

CAPÍTULO IV - DAS FONTES E DOS RECURSOS

Artigo 27 - Constituem fontes de recursos da Associação:

    1. Contribuições espontâneas de seus associados;
    2. Doações, subvenções, auxílios, dotações, legados, heranças, subsídios em pecúnia ou em direitos, público ou particular, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que lhe forem concedidos e os rendimentos auferidos por tais bens;
    3. A receita dos ativos e de outros direitos pertencentes à Associação;
    4. Receitas e rendimentos eventuais;
    5. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
    6. Recebimento de direitos autorais;
    7. Rendas de qualquer natureza.

Parágrafo Único: Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para o financiamento de projetos na sua área de atuação só poderão ser aceitos pela Associação desde que destinados a projetos específicos e mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Artigo 28 – O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.

Parágrafo Único: A ASASCS não distribui entre os seus associados, diretores, funcionários ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 29 - A Associação só será dissolvida por decisão da maioria absoluta de seus membros, através de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Único: No caso de dissolução da Associação os bens do seu patrimônio serão destinados a outra entidade, pública ou privada, de finalidade não econômica com funcionamento regular, por escolha dos Associados e cujos fins sejam idênticos ou semelhantes ao desta Associação.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 – Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ASASCS.

Parágrafo Único – Todos os livros e registros da ASASCS deverão ter modelo previamente aprovado pela Diretoria e assinados pelo Presidente.

Artigo 31 – Este Estatuto é reformável no todo ou em parte, através de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando-se, quanto ao quorum de instalação e de deliberação o que dispõe o artigo 14 deste Estatuto.

Artigo 32 - Os casos omissos deste estatuto serão dirimidos pela Diretoria da Associação.

Artigo 33 – Este Estatuto, que é assinado pelo Diretor Presidente e rubricado pela Diretoria, foi aprovado pela Assembléia de fundação da ASASCS em reunião realizada no dia 11 de março 2010 e entrará em vigor na data de seu registro

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