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Reproduzimos abaixo o capítulo da Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul referente a fiscalização e a participação popular na Administração Pública Municipal.

Promulgada em 04 de abril de 1990

CAPÍTULO II

A FISCALIZAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 244 – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou de forma direta.

Artigo 245 – É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, às informações, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação, ao saneamento básico e ao meio ambiente equilibrado.

Artigo 246 – A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

  1. Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
  2. Pelo plebiscito;
  3. Pelo referendo;
  4. Pelo veto;
  5. Pela iniciativa popular no processo legislativo;
  6. Pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
  7. Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Artigo 247 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Município participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas e de ônus da sucumbência.

Artigo 248 – Será assegurada a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros, por meio de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Parágrafo Único – As iniciativas populares de projetos de lei que não atingirem índice mínimo previsto na Constituição Federal, devem ser encaminhadas para as Comissões de Câmara de Vereadores e igualmente distribuídas a todos os Vereadores, para seu conhecimento.

Artigo 249 – O Município prestará apoio indispensável, no que estiver ao seu alcance, às comunidades locais, associações de amigos de bairros, sindicatos, clubes de serviços e outras entidades, no sentido de facilitar o cumprimento de seus objetivos, recebendo e processando as sugestões que visem a aprimorar a Administração Municipal.

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