Reproduzimos abaixo o capítulo da Lei Orgânica do Município de São Caetano do Sul referente a fiscalização e a participação popular na Administração Pública Municipal.
Promulgada em 04 de abril de 1990
CAPÍTULO II
A FISCALIZAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 244 – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou de forma direta.
Artigo 245 – É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, às informações, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação, ao saneamento básico e ao meio ambiente equilibrado.
Artigo 246 A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
Pelo plebiscito;
Pelo referendo;
Pelo veto;
Pela iniciativa popular no processo legislativo;
Pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Artigo 247 Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Município participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas e de ônus da sucumbência.
Artigo 248 Será assegurada a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade ou de Bairros, por meio de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo Único As iniciativas populares de projetos de lei que não atingirem índice mínimo previsto na Constituição Federal, devem ser encaminhadas para as Comissões de Câmara de Vereadores e igualmente distribuídas a todos os Vereadores, para seu conhecimento.
Artigo 249 O Município prestará apoio indispensável, no que estiver ao seu alcance, às comunidades locais, associações de amigos de bairros, sindicatos, clubes de serviços e outras entidades, no sentido de facilitar o cumprimento de seus objetivos, recebendo e processando as sugestões que visem a aprimorar a Administração Municipal.